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Artigo 23, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 23

Os feirantes e ambulantes ficam dispensados das exigências previstas nos incisos II, III e V do caput do artigo anterior e no § 1° do mesmo artigo.

Parágrafo único

Para o efeito do artigo anterior, considera-se:

I

ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;

II

feirante, a pessoa que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes devidamente autorizadas pela repartição pública competente.

Art. 23, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997