Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os feirantes e ambulantes ficam dispensados das exigências previstas nos incisos II, III e V do caput do artigo anterior e no § 1° do mesmo artigo.
Parágrafo único
Para o efeito do artigo anterior, considera-se:
I
ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;
II
feirante, a pessoa que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes devidamente autorizadas pela repartição pública competente.