Artigo 22, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para fins de inscrição, salvo disposição deste regulamento em contrário, deverá o interessado apresentar, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:
I
Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida (Anexo V, Doc. 1);
II
ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;
III
prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV
prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, quando obrigatória;
V
prova de inscrição do contribuinte no CGC;
VI
alvará de funcionamento;
VII
Carteira de Identidade ou documento equivalente;
VIII
outros documentos e informações especificados em portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 1º
Serão arquivadas no prontuário do contribuinte cópias dos documentos constantes dos incisos II a VII, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.
§ 2º
O interessado deverá identificar, para os fins do inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, mediante aposição de etiqueta-padrão, na Ficha Cadastral - FAC, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:
I
nome ou razão social, endereço e telefone;
II
número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.
§ 3º
A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.
§ 4º
Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa ou participe, ou tenha participado, de empresa que figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 5º
A inscrição será concedida pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, que expedirá, a favor do contribuinte, o Documento de Identificação Fiscal - DIF (Anexo V, Doc. 2).
§ 6º
Os sócios estrangeiros não residentes no Brasil estão dispensados da exigência prevista no inciso IV do caput deste artigo.
§ 7º
O disposto no inciso VI do caput não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares referentes à obtenção do Alvará de Funcionamento.