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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 20

Os contribuintes definidos no art. 12, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início de suas atividades (Lei n° 1.254/96, art. 48).

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1°, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque (Lei n° 1.254/96, art. 48, § 3°).

§ 2º

Ficam dispensados da inscrição no CF/DF os contribuintes que realizem exclusivamente as operações ou prestações relacionadas nos incisos I a IV do § 1° do art. 12.

Art. 20, §2º do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997