Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imposto incide sobre (Lei n° 1.254/96, art. 2º):
I
operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
II
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV
fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.
§ 1º
O imposto incide também sobre:
I
a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente;
II
o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III
a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:
a
mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, inclusive aquela relacionada no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento;
b
bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
c
energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d
mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.
§ 2º
Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição e à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 3º
Incluem-se entre os serviços de comunicação tributáveis pelo imposto, os serviços de:
I
telecomunicações (Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997);
II
radiodifusão sonora e de sons e imagens, relativamente à veiculação de mensagens de terceiros (Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962);
III
telegrama (Lei n° 6.538, de 22 de junho de 1978).
§ 4º
Para efeito deste Regulamento, considera-se em situação cadastral irregular o estabelecimento não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou cuja inscrição tiver sido suspensa ou cancelada.