Artigo 19, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (Lei n° 1.254/96, art. 23):
I
na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;
II
é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário deste Regulamento;
III
considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado, inclusive aquele utilizado por contribuinte de outra unidade federada, na venda de mercadoria sem destinatário certo no Distrito Federal;
IV
respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. Seção VI Do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF Subseção I Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF