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Artigo 177, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 177

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 2/72 e 3/81):

I

registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II

registro de totais diários na coluna "Produção No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

MI

nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV

registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos registros diários;

V

agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º

O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".

§ 2º

O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado peia legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou o atacadista que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderá optar pela utilização desses controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observando-se que:

I

a opção será comunicada, por escrito, ao "órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados; II - os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados; III - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto para a entrada quanto para a safda de mercadoria, que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - será dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro; V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente. Subseção IV Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais Art. 178. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no art. 79, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Lei n° 1.254/96, art. 51, e Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 74). § 1° Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. § 2° Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma: I - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; II - colunas "Comprador": a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário do documento fiscal confeccionado; b) coluna "Nome": o nome do usuário do documento fiscal confeccionado; c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento usuário do impresso de documento fiscal confeccionado; III - colunas "Impressos": a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal; b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo; c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal; d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; IV - colunas "Entrega": a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados; b) coluna "Notas Fiscais": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado; V - coluna "Observações": anotações diversas. Subseção V Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Art. 179. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 79, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências (Lei n° 1.254/96, art. 51, e Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, act. 75). § 1° Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal. § 2° Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma: I - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal; II - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal; III - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo; IV - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas; V - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; VI - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; VII - colunas "Fornecedor": a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais; b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor; c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor; VIII - colunas "Recebimento": a) coluna "Data": o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados; b) coluna "Nota Fiscal": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados; IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive referências a: a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais; b) supressão da série ou subsérie; c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização. § 3° Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de Termos de Ocorrências. § 4° Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas na legislação. § 5° O livro de que trata este artigo é de permanência obrigatória no estabelecimento, não se aplicando o disposto no inciso III do artigo 186. Subseção VI Do Livro Registro de Inventário Art. 180. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei nº 1.254/96, art. 51, e Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 76). § 1° No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente: I - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; II - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento. § 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito: I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta. § 3° Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma: I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo; III - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço; IV - coluna "Unidade": a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; V - colunas "Valor": a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o preço de custo; b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso; VI - coluna "Observações": anotações diversas. § 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1° deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente. § 5° O disposto no inciso I do § 2° e no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial. § 6° Caso a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil. § 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa de que trata o parágrafo anterior, até o quinto dia do mês de janeiro do ano seguinte. § 8° Inexístindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página. § 9° Os produtores rurais optantes pela equiparação a comerciante ou industrial deverão escriturar no livro de que trata este artigo o estoque de mercadorias comprovadamente existente, inclusive insumos agropecuários. Subseção VII Do Livro Registro de Apuração do ICMS Art. 181. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se à escrituração periódica do total dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, às operações de entrada e de saída e às prestações recebidas e realizadas, extraído dos livros próprios e agrupado segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Lei nº 1.254/96, art. 51, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 78). Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às Guias de Informação e às Guias de Recolhimento do imposto. Subseção VIII Do Livro de Movimentação de Combustíveis Art. 182. O livro de Movu lentação de Combustíveis destina-se ao registro diário das operações com combustível, realizadas pelo estabelecimento revendedor. Parágrafo único. O livro de que trata este artigo observará o modelo especificado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Ajuste SINIEF 01/92). Seção II Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais Art. 183. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localize o estabelecimento do contribuinte (Lei nº 1.254/96, art. 51, e Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 64). § 1º Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição. § 2° A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, conforme modelo contido no Anexo V, Doc. 39, a este Regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade. § 3° Para efeito do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal competente, dentro de cinco dias após ter sido completado. Art. 184. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (Convênio S1NIEF s/n°, de 15.12.70, art. 65). § 1° Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus registros serão totalizados nos prazos estipulados. § 2° Quando não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês. § 3° O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que realize operações ou prestações não sujeitas ao imposto. § 4° Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 66). Art. 185. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco determinada. § 1° Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada. § 2° O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais. Art. 186. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, arts. 67 e 88): I - nos casos expressamente previstos na legislação; II - para serem levados à repartição fiscal; III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco. § 1° Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio da Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros. § 2° A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III deste artigo. § 3° Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado. Art. 187. Os livros fiscais e demais livros relacionados com o imposto serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo. Parágrafo único . Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado neste artigo, observar-se-á, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas Leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração. Art. 188. O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art 68). Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco do Distrito Federal, o contribuinte os encaminhará ao fisco federal, nos termos da legislação própria. Art. 189. Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto á repartição fiscal competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convénio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 69). § 1° O novo titular assumirá , também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento. § 2° A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso. Art. 190. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 65, e Convênio ICMS 95/89). Art. 191. O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores. CAPÍTULO IV Da Obrigação de Escriturar os Demonstrativos de Apuração do Imposto e o Controle de Crédito do Ativo Permanente Seção I Dos Demonstrativos Especiais Art. 192. Os contribuintes fornecedores de energia elétrica, bem como os prestadores de serviços de telecomunicações e de transporte aéreo e ferroviário, em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, preencherão, conforme o caso, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica (Anexo V, Doc. 40); II - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações (Anexo V, Doc. 41); III - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo (Anexo V, Doc. 42); IV - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário (Anexo V, Doc. 43); V - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS- DCICMS (Anexo V, Doc. 44); VI - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS- DSICMS (Anexo V, Doc. 45). Subseção I Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica Art. 193. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 28/89, ajuste SINIEF 4/96): I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Energia Elétrica"; II - nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente; III - mês ou período de referência; IV - valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações , mencionando-se: a) valor da base de cálculo; b) alíquota aplicada; c) valor do imposto creditado; d) operações isentas e não tributadas; e) operações com diferimento, suspensão, substituição tributária e outros; f) base de cálculo e ICMS da diferença de alíquota; g) base de cálculo total e ICMS de importação; V - valores das saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações, mencionando-se: a) valor da base de cálculo; b) alíquota aplicada; c) valor do imposto debitado; d) operações isentas e não tributadas; e) operações com diferimento, suspensão, substituição tributária e outros; VI - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte. § 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente. § 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido. § 3° O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes á guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento (AJUSTE SINIEF 4/96). Subseção II Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações Art. 194. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, e conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS 4/89, cláusula primeira): I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Telecomunicações"; II - nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente; III - mês ou periodo de referência; IV - unidade federada em que os serviços foram prestados; V - serviços prestados, discriminados por tipo; VI - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados; VII - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo; VIII - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais; IX - ICMS devido; X - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto; XI - ICMS creditado; XII - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte. § 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente. § 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido. § 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento. Subseção III Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo Art. 195. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será utilizado pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/89): I - Denominação - "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Transporte Aéreo"; II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento centralizador no Distrito Federal; III - numero de ordem; IV - mês de apuração; V - numeração inicial e final das folhas; VI - nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária; VII - discriminação, por linha: a) dia da prestação de serviço; b) número do vão; c) especificação e preço do serviço; d) base de cálculo; e) alíquota; f) valor do ICMS devido; VIII - apuração do imposto: a) débito por serviços prestados, outros débitos e estorno de créditos; b) crédito por mercadorias e serviços, outros créditos e estorno de débitos; c) saldo devedor a recolher ou saldo credor a transportar. § 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente. § 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido. § 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, para exibição ao Fisco, quando solicitado. Art. 196. Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do voo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo. § 1° Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, na modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), observar-se-á o disposto no Ajuste SINIEF 10/89. § 2° Poderá ser emitido um Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo, para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado. Rede Postal Noturna e Mala Postal). Art. 197. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades: I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado; II - Rede Postal Noturna (RPN); III - Mala Postal. Art. 198. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de que tratam os incisos II e III do artigo anterior, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação. § 1° No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade federada em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período. § 2° Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS. Subseção IV Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário Art. 199. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89): I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Transporte Ferroviário"; II - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC; III - mês de referência; IV - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte; V - unidade federada de origem do serviço; VI - valor dos serviços prestados; VII - base de cálculo; VIII - aliquota; IX - ICMS devido; X - total do ICMS devido; XI - valor do crédito; XII - ICMS a recolher. § 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente. § 2° O Demonstrativo de que trata este artigo será emitido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais. § 3° O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário, de tamanho nlo inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido, será preenchido, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue à repartição do estabelecimento centralizador até o vigésimo dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte. Subseção V Do Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS Art. 200. O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS sera utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, para demonstrar o complemento do ICMS relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89): I - denominação "Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS"; II - identificação do contribuinte, nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC; III - mês de referência; IV - documento fiscal, número, série, subsérie e data; V - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados; VI - base de cálculo; VII - diferença de aliquota do ICMS; VIII - valor do ICMS devido a recolher. § 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente. § 2° O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido. § 3° O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será preenchido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subsequente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais, e ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado. Subseção VI Do Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS Art. 201. Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, por ocasião das prestações de serviços nas quais o recolhimento do ICMS devido for efetuado por terceiro, distinto da empresa originalmente contratada, será emitido pela empresa ferroviária que receber o preço dos serviços, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89): I - denominação "Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS"; II - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CQC; III - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; IV - mês de referência; V - unidade federada de origem dos serviços; VI - despacho, número, série e data; VII - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto; VIII - valor dos serviços tributados; IX - aliquota; X - ICMS a recolher. § 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente. § 2° O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido. § 3° O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será emitido pelo estabelecimento substituto, até o décimo quinto dia subsequente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais e ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitado. § 4° A empresa ferroviária emitirá um DSICMS para cada contribuinte substituído. Seção II Do Controle de Crédito do Ativo Permanente Art. 202. O Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Anexo V, Doc. 46), destina-se á apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto nesta secão (Ajuste SINIEF 8/97). Parágrafo único. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP. Art. 203. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado, no CIAP, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração; II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo; III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço e inscrições no CF/DF e no CGC do estabelecimento; IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO: a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM: 1) coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração; 2) coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, perecimento, extravio, deterioração, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização; 3) coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência; 4) coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta; b) colunas sob o título VALOR DO ICMS: 1) coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo á aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; 2) coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinquénio de sua utilização; 3) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito; V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO: a) coluna: MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal; b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES: 1) coluna I - ISENTA OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês; 2) coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês; c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais; d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO; e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal; f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal; g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função do perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o quinquénio, contado da data da sua aquisição, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da safda ou perda; h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "ESTORNOS DE CRÉDITOS", identificando o número do CIAP e, na hipótese de saída ou perda, o número ou código atribuído ao bem, na forma do número 1, da alínea "a" do inciso IV deste artigo. § 1° Na escrituração do CIAP, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal do crédito, somente se alterando, ressalvado o disposto no inciso VI deste parágrafo, com a nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação do bem; II - quando o período de apuração aplicado do imposto for diferente do mensal o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO; III - na alienação de bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do quinquénio, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda; IV - na transferência, na alienação antes de decorridos 12 (doze) meses ou após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aquisição do bem, o contribuinte deverá escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2; V - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração; VI - no primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração, o valor da coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO), atualizado monetariamente; VII - o valor do estorno por saída ou perda do quadro 3 e o valor da saída ou baixa do quadro 2 observará o critério de atualizacâo previsto no inciso anterior, contado da data de aquisição do bem e a de sua efetiva saída ou perda. § 2° Salvo disposição em contrário, as folhas do CIAP relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. Art. 204. A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da: I - entrada do bem; II - emissão da nota fiscal referente á saída ou perda do bem; III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quinquénio. § 1° O contribuinte poderá, relativamente a escrituração do CIAP, utilizar-se de sistema eletrônico de processamentos de dados. § 2° O CIAP deverá ser mantido, em cada estabelecimento, à disposição do fisco pelos mesmos prazos previstos para a guarda de livros e demais documentos fiscais. CAPÍTULO V Da Obrigação de Prestar Informações Econômico-Fiscais Seção I Da Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM Art. 205. A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, Anexo V, Doc. 47, destina-se à transcrição dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, constituindo resumo exato e reflexo daqueles registros. § 1° A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70. art. 80). § 2° Ficam obrigados a apresentar o documento de que trata este artigo todos os contribuintes do imposto que não estejam inscritos como Ambulante, Feirante, Produtor Rural, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. § 3° Os estabelecimentos gráficos poderão imprimir o formulário de que trata este artigo, desde que autorizados pela Subsecretária da Receita. § 4° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir outros documentos de informações econâmico-fiscais. Seção II Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS Art. 206. A Guia de Informação das OperaçSes e Prestações Interestaduais - GI/ICMS (Anexo V, Doc. 48) deverá ser apresentada anualmente pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações interestaduais, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 01/96): I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS: II - identificação do contribuinte; III - inscrição estadual; IV - período de referência; V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada. § 1° A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª via para a repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento; II - a 2ª via para o contribuinte como prova de entrega ao Fisco. § 2° A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue até o dia 31 de maio do exercício subsequente. § 3° Estão dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações GI/ICMS os feirantes, ambulantes, produtores agropecuários e microempresas. Seção III Da Declaração de Substituição Tributária - DST Art. 207. A Declaração de Substituição Tributária-DST (Anexo V, Doc. 49), devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, deverá ser apresentada, mensalmente, à Subsecretária da Receita pelo estabelecimento que efetuar a retenção de imposto nas operações com as mercadorias constantes do Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, até 10 (dez) dias após o prazo de vencimento do imposto retido por substituição tributária. § 1° Em substituição á Declaração prevista no caput, o contribuinte substituto remeterá à Subsecretária da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convénio ICMS 57/95. § 2° O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela cláusula nona do Convénio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal. § 3° Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sobre o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, á Subsecretária da Receita, no prazo previsto no caput, esta circunstância. § 4° O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. § 5º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenham ocorrido desfazimento do negócio. Seção IV Das Guias de Recolhimento do Imposto Art. 208. O Documento de Arrecadação - DAR será utilizado pelo contribuinte para recolhimento do imposto devido, observado o disposto no art. 209. Parágrafo único. O documento de que trata este artigo terá modelo definido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. Art. 209. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo V, Doc. 49, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Convênio SINIEF 9/89, art. 88, Ajustes SINIEF 1/89,12/89, 3/93 e 11/97): I - ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada; II - a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal. § 1º A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, conterá o seguinte: I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE"; II - campo 1 - Código da unidade federada favorecida; III - campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE; IV - campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou do CPF/MF, conforme o caso; V - campo 4 - N° do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como divida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso; VI - campo 5 - Período de Referência ou N° Parcela: será indicado o mês e ano, no formato MM/AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento; VII - campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo; VIII - campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal; IX - campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora, ou ambos; X - campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração; XI - campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9; XII - campo 11 - Reservado: para uso do Fisco; XIII - campo 12 - Microfilme; XIV - campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida; XV - campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA, em que o tributo deverá ser recolhido; XVI - campo 15 - Número do Convénio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo; XVII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte; XVIII - campo 17 - Inscrição Estadual na UF favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida; XIX - campo 18 - Endereço completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte; XX - campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte; XXI - campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte; XXII - campo 21 - CEP: sera indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte; XXIII - campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte; XXIV - campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como dados relativos á importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS; XXV - campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador; XXVI - campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras. § 2° A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas: I - medidas: a) 10,5 cm x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano; b) 10,2 cm x 24,0 cm, quando impressa em formulário continuo; II - será utilizado papel sulfite, apergaminhado, branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta. § 3° A GNRE conterá, no verso I - instruções para preenchimento; II - as seguintes tabelas: a) códigos de unidade da Federação: 1) 01 - 9: Acre; 2) 02 - 7: Alagoas: 3) 03 - 5: Amapá; 4) 04 - 3: Amazonas; 5) 05 - 1: Bahia; 6) 06 - 0: Ceará: 7) 07 - 8: Distrito Federal; 8) 08 - 6: Espirito Santo; 9) 10 - 8: Goiás; 10) 12 - 4: Maranhão; 11) 13 - 2: Mato Grosso; 12) 28 - 0: Mato Grosso do Sul; 13) 14 - 0: Minas Gerais; 14) 15 - 9: Para; 15) 16 - 7: Paraíba; 16) 17 - 5: Paraná; 17) 18 - 3: Pernambuco; 18) 19 - 1: Piauí; 19) 20 - 5: Rio Grande do Norte; 20) 21 - 3: Rio Grande do Sul; 21) 22 - 1: Rio de Janeiro; 22) 23 - 0: Rondônia; 23) 24 - 8: Roraima; 24) 25 - 6: Santa Catarina; 25) 26 - 4: São Paulo; 26) 27 - 2: Sergipe; 27) 29 - 9: Tocantis; b) Especificações/Códigos de Receita: 1) ICMS Comunicação - Código 10001-3; 2) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1; 3) ICMS Transporte - Código 10003-0; 4) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8; 5) ICMS Importação - Código 10005-6; 6) Autuação Fiscal - Código 10006-4; 7) Parcelamento - Código 10007-2; 8) Dívida Ativa - Código 15001-0; 9) Multa por infração à obrigação acessória - código 50001-1; 10) Taxa - Código 60001-6. § 4° O GNRE será emitida em três vias com a seguinte destinação: I - a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida; II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte; III - a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso de exigência de recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria. § 5° Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNRE ficara em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada. § 6° Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações. § 7° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo constar a seguinte expressão: "Ajuste SINIEF 11/97". § 8° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior. CAPÍTULO VI Do Extravio ou da Inutilização de Livros, Documentos e Da Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias Seção I Do Extravio ou da Inutilização de Livros e Documentos Art. 210. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais serão comunicados, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência. § 1° A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada: I - espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento; II - período a que se referir a escrituração, no caso de livro; III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso; IV - existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito. § 2° A comunicação será, também, instruída com a prova de prévio registro da ocorrência junto à Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária e da posterior publicação do extravio em jornal local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal. § 3° No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado. Art. 211. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a refazer a escrita fiscal e comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto. Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de refazer a escrita fiscal e não fizer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidonea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento. Art. 212. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a mercadorias ou serviços recebidos providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente. Art. 213. Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadoria ainda não efetuada, o documento será substituído por outro, da mesma série, no qual será mencionada a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido. Parágrafo único. A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição a que estiver circunscricionado o contribuinte, no prazo de três dias, contado da data de sua emissão. Seção II Da Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias Art. 214. A deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro de mercadoria serão comunicados, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que se verificar o evento. § 1° A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado. § 2° Na impossibilidade de se determinar quantidade e valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente. Art. 215. O contribuinte devera, até o nono dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do credito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas. § 1° Para efeito do calunio, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto. § 2° A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será escriturada na coluna "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS. § 3° Ocorrendo inutilização ou perda de mercadoria após sua saída do estabelecimento, o contribuinte se obriga, ainda, a emitir Nota Fiscal de entrada, que corresponderá àquela emitida quando da saída. Art. 216. O disposto no artigo anterior não se aplica, na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha a ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora. § 1° Na hipótese deste artigo, o contribuinte devera emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa seguradora, e, como natureza da operação, "Saída Simbólica - Art. 216 do Regulamento do ICMS". § 2° Para efeito do parágrafo anterior, o valor das mercadorias deverá corresponder àquele recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao de sua aquisição. Art. 217. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciara as devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno. CAPÍTULO VII Da Nota Fiscal Relativa à Mercadoria Depositada ou Armazenada Seção I Do Depósito Fechado Art. 218. Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte com destino a depósito fechado, pertencente ao mesmo titular, localizados, ambos, no Distrito Federal, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 22): I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado"; III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5°, inciso X do RICMS)". Art. 219. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retomo ao estabelecimento depositante, promovida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art: 23): I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Outras saídas - retomo de mercadorias depositadas"; III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5°, inciso X do RICMS)". Art. 220. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 24, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78): I - valor da operação; II - natureza da operação; III - destaque do ICMS, se devido; IV - indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC deste. § 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; II - natureza da operação: "Outras saídas - retomo simbólico de mercadorias depositadas"; III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; IV - nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. § 2° O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior. § 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado. § 4° A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará o transporte da mercadoria. § 5° Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista neste artigo com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, este poderá emitir uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do § 1º (Ajuste SINIEF 4/78). Art. 221. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados no Distrito Federal e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos e indicará (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 25): I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - como local da entrega o depósito fechado, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste. § 1° O depósito fechado deverá: I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas; II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2° O estabelecimento depositante deverá: I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado; II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na fornia do art. 218, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de cinco dias contado da respectiva emissão. § 3° O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro, previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior. § 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Seção II Do Armazém Geral Art. 222. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente se localizarem no Distrito Federal, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 26): I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5°, inciso X do RICMS)". Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitira Nota Fiscal de Produtor. Art. 223. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retomo ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitira Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 27): I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Outras saídas - retomo de mercadorias depositadas"; III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5°, inciso X do RICMS)". Art. 224. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, quando este e o depositante se localizarem no Distrito Federal, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convénio SINIEF s/n°, de 15.12.70. art. 28): I - valor da operação; II - natureza da operação; III - destaque do ICMS, se devido; IV - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC deste. § 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; II - natureza da operação: "Outras saídas - retomo simbólico de mercadorias depositadas"; III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo; IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. § 2° O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetíva saída, o número, série, subsérie e data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior. § 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral. § 4° A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará o transporte da mercadoria. Art. 225. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 29): I - valor da operação; II - natureza da operação; III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a) da data do Documento de Arrecadação - DAR e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto; b) dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação; c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário; IV - indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste. § 1° O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo; II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste; IV - data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, e identificação do órgão arrecadador, quando for o caso. § 2° A mercadoria será acompanhada das Notas Fiscais emitidas pelo produtor e pelo armazém geral, referidas no caput deste artigo e no parágrafo anterior. § 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente; I - número e data da Nota Fiscal de Produtor; II - data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, quando for o caso; III - número e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste. Art. 226. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 30): I - valor da operação; II - natureza da operação; III - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste. § 1° Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo não será efetuado o destaque do valor do imposto. § 2° Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá: I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo; b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste; d) destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral"; II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) natureza da operação: "Outras saídas - retomo simbólico de mercadorias depositadas"; c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste; b) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso 1. § 3° A mercadoria será acompanhada pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior. § 4° A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registra-la no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral. § 5° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2°, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do armazém geral, registrando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral. Art. 227. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 31): I - valor da operação; II - natureza da operação; III - declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral; IV - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste. § 1° O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente: I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo; II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste; IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral". § 2° A mercadoria será acompanhada pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior. § 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo; II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste; III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1°. Art. 228. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no Distrito Federal, assim como o estabelecimento destinatário, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 32): I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - valor da operação; III - natureza da operação; IV - como local da entrega o armazém geral, o endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste; V - destaque do ICMS, se devido. § 1° O armazém geral deverá: I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas; II - apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2° O estabelecimento depositante deverá: I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral; II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 222, fazendo nela constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão. § 3° O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior. § 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 229. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos exigidos e especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 33): I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - o valor da operação; III - a natureza da operação; IV - como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste; V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a) da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto; b) dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação; c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário. § 1° O armazém geral deverá: I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas; II - apor na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2° O estabelecimento depositante deverá: I - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo; b) data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso V deste artigo; c) indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste; II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A relativa á saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 222, fazendo nela constar números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada; III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão. § 3° O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior. § 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 230. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela em que se localizar o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 34):"

I

emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a

como destinatário, o estabelecimento depositante;

b

o valor da operação;

c

a natureza da operação;

d

como local da entrega o armazém geral, o endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

e

destaque do ICMS, se devido.

II

emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a

o valor da operação;

b

a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c

o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d

o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º

O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, relativa á saida simbólica, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I

o valor da operação;

II

a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III

o destaque do ICMS, se devido;

IV

a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 2º

A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

§ 3º

O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1° no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 177, §2º, I, d do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997