Artigo 176, Parágrafo 2, Inciso VI, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 176
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei n° 1.254/96, art. 51, e Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 72).
§ 1º
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2º
° Os registros serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
I
quadro "Produto": a identificação da mercadoria;
II
quadro "Unidade": a especificação da unidade de medida, na forma da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III
quadro "Classificação Fiscal": a indicação do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e da alíquota, previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV
coluna "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal, ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V
coluna "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido escriturado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
VI
colunas "Entradas":
a
coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b
coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c
coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e posterior retomo, caso em que o fato será mencionado na coluna "Observações";
d
coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;
e
coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;
VII
colunas "Saídas":
a
coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b
coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c
coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, nos casos não compreendidos nas alíneas anteriores;
d
coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o valor total atribuído á mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;
e
coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;
VIII
coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;
IX
coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos as operações referidas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.
§ 4º
Não será escriturada, neste livro, a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.
§ 5º
O disposto no inciso III do § 2° não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
§ 6º
O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas:
I
impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II
numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 82;
III
prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.
§ 7º
Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo V, Doc. 38, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 8º
A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6° e 7° não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.
§ 9º
No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", mencionando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§ 10
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substitui-lo por demonstrativos periódicos.