JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 175, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Acessar conteúdo completo

Art. 175

Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos com numeração seguida, da mesma série e subsérie.

§ 1º

Os registros serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I

coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;

II

coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;

III

colunas "Codificação":

a

coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b

coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal da operação ou prestação;

IV

colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a

coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o imposto;

b

coluna "Aliquota": a alíquota do imposto;

c

coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

V

colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a

coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;

b

coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação ocorra com suspensão, diferimento, ou ainda com retenção do imposto, em razão de substituição tributaria;

VI

colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a

coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b

coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

VII

colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a

coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b

coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão de recolhimento daquele imposto;

VIII

coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2º

° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.

§ 3º

Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95). Subseção III Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 175, §1º, VIII do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997