Artigo 173, Parágrafo 1, Inciso IX, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Os registros serão feitos por operação ou prestação, pela ordem cronológica das entradas e das prestações, ressalvado o disposto no § 2°, ou, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 1º
Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal respectivo, e constarão das seguintes colunas:
I
coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou, ainda, a data da utilização do serviço;
II
coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e os números de sua inscrição, no CF/DF e no OGC (Ajuste SINIEF 1/82);
III
coluna "Procedência": abreviatura da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento emitente;
IV
coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;
V
colunas "Codificação":
a
coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b
coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal da operação ou prestação;
VI
colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":
a
coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o imposto;
b
coluna "Aliquota": a allquota do imposto;
c
coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
VII
colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
a
coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de aquisição de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;
b
coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto ou ainda com retenção antecipada do imposto em razão de substituição tributária;
VIII
colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a
coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b
coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
IX
colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a
coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;
b
coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira, ao estabelecimento destinatário, crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
X
coluna "Observações": anotações diversas.
§ 2º
Serão registrados, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias, bens e serviços adquiridos para uso ou consumo ou para integração no Ativo Permanente.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às operações ou prestações originadas ou iniciadas em outra unidade federada serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida ao Distrito Federal.
§ 4º
O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao nãoaproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou serviços, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de registro global no último dia do período de apuração (Ajuste SINIEF 16/89).
§ 5º
Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser registrados englobadameme, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 84 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 16/89 e 3/94).
§ 6º
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.
§ 7º
Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras", e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 6/95). Subseção II Do Livro Registro de Saídas