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Artigo 171, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 171

Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei n° 1.254/96, art. 51, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 63, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87):

I

Registro de Entradas, modelo 1 (Anexo V, Doc. 29);

II

Registro de Entradas, modelo 1-A (Anexo V, Doc 30);

III

Registro de Saídas, modelo 2 (Anexo V, Doc. 31);

IV

Registro de Saídas, modelo 2-A (Anexo V, Doc. 32);

V

Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo V, Doc. 33);

VI

Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo V, Doc. 34);

VII

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo V, Doc. 35);

VIII

Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo V, Doc. 36);

IX

Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (Anexo V, Doc. 37);

X

Movimentação de Combustíveis.

§ 1º

Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, á legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§ 2º

Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

§ 4º

O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º

Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Registro de Inventário, modelo 7, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, serão utilizados por todos os estabelecimentos.

§ 6º

Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

§ 7º

O disposto neste artigo não se aplica a produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que deverá registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. Subseção I Do Livro Registro de Entradas

Art. 171, §4º do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997