Artigo 168 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 168
As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional que mantenham uma única inscrição no Distrito Federal, ficam obrigadas a:
I
indicar os locais, mesmo que por códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II
manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III
centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.