Artigo 163 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Os livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei n° 1.254, art. 50).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à repartição fiscal, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 69).
§ 2º
Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas Leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.
§ 3º
As vias dos documentos fiscais arrecadados pelo Fisco serão inutilizadas após o período referido no caput desse artigo.