Artigo 161, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos todas as vias, quando o documento fiscal (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 12, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89):
I
for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
II
por exigência da legislação, não tiver destinação específica relativamente ás suas vias.