JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável (Lei n° 1.254/96, art. 28);

I

ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;

II

ao síndico, comissário, inventariante ou liqUidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III

aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:

a

na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Distrito Federal;

b

na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6° do art. 3°;

c

no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

d

na sua entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal, quando proveniente de qualquer unidade federada;

e

na sua comercialização, no território do Distrito Federal, durante o transporte;

f

na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;

g

na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

IV

aos endossatários de títulos representativos de mercadorias;

V

à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

VI

à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

VII

àquele que promover a saída seni documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subsequente com a mesma mercadoria ou serviço;

VIII

àquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;

IX

ao entreposto aduaneiro ou a qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;

X

à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

XI

ao representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;

XII

à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de aliquota ou de base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;

XIII

ao estabelecimento gráficj que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver;

a

o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b

a prévia autorização fazendária para a impressão;

XIV

ao fabricante ou ao credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como ao produtor, ao programador ou ao licenciante do uso de programa de computador "software", sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XV

àquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo Documento de Identificação Fiscal - DIF, se de tal descumprimento decorrer o seu nao-pagamento, no todo ou em parte;

XVI

a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

§ 1º

Presume-se ocorrida a comercialização de que trata a alínea "e" do inciso III do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido, em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, o respectivo documento fiscal de controle de circulação da mercadoria.

§ 2º

A responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3º

Para efeitos do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou o prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador quando:

I

a operação ou prestação for realizada: 1) sem a emissão de documentação fiscal; 2) com a emissão de documentação fiscal inidônea;

II

se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real.

Art. 16, V do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997