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Artigo 159 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 159

A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a operação ou prestação amparada por imunidade (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, arts. 10 e 13, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89).

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica, inclusive, à operação realizada no território do Distrito Federal, por não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 159 do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997