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Artigo 157, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 157

Ao equipamento emissor de cupom, tíquete, fitas, comandas ou qualquer tipo de documento, entregue ao contribuinte em substituição ao documento fiscal previsto na legislação tributária do Distrito Federal, aplica-se o disposto no § 2º do art. 78.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao equipamento mecânico ou eletrônico utilizado em desacordo com as disposições regulamentares.

Art. 157, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997