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Artigo 155 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 155

As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções e a sua disposição obedecerá , ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 8°, Convênio SINIEF 6/89, art. 89 e Ajuste SINIEF 3/94).

Art. 155 do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997