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Artigo 154, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 154

É permitido nos documentos fiscais (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 7°, § 2°):

I

acrescentar indicações necessárias ao controle de outros'tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;

II

acrescentar indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III

excluir indicações referentes ao controle do IPI, no caso de utilização dos documentos em operações não sujeitas a esse tributo;

IV

alterar o tamanho dos diversos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo quando estabelecido neste Regulamento e a sua disposição gráfica (Ajuste SINIEF 2/95).

Art. 154, IV do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997