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Artigo 153, Parágrafo 1, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 153

O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 7°, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89).

§ 1º

Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 7°):

I

omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

II

não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III

não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV

contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V

não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

VI

for emitido:

a

por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou que não mais exerça suas atividades;

b

após a publicação do seu extravio;

VII

apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;

VIII

possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;

IX

tiver sido confeccionado:

a

sem autorização fiscal, quando exigida;

b

por estabelecimento diverso do indicado;

c

sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;

X

tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;

XI

tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o nãopagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;

XII

for utilizado fora do prazo de validade previsto nos arts. 80 e 81 deste Regulamento.

§ 2º

Desde que as demais indicações do documento estejam correias e possibilitem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:

I

omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;

II

erro na sigla das unidades federadas envolvidas;

III

omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão;

IV

vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal.

Art. 153, §1º, X do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997