Artigo 152, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 152
A Secretaria de Fazenda e Planejamento utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 2°).
§ 1º
A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I
nas saídas de mercadorias promovidas por produtores que não possuam Nota Fiscal própria;
II
nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CF/DF;
III
nas operações e prestações promovidas por pessoas não inscritas no CF/DF;
IV
na prestação de serviço de transporte por transportador não inscrito no CF/DF;
V
na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI
em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não-contribuinte do imposto;
VII
na transferência de crédito de que trata o inciso II do art. 61.
§ 2º
A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I
denominação "Nota Fiscal Avulsa";
II
número de ordem e número da via;
III
nome e endereço do remetente;
IV
data da emissão;
V
data da efetiva saída de mercadoria ou da prestação de serviço;
VI
nome, endereço e inscrição estadual, se for o caso, do destinatário;
VII
natureza da operação;
VIII
discriminação da mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX
valor da operação ou da prestação;
X
nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autónomo;
XI
número da placa do veículo, Município e Estado em que foi emplacado.
§ 3º
As indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.
§ 4º
Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos se acompanhada do documento de arrecadação respectivo, que a ela faça referência explícita.
§ 5º
A Nota Fiscal Avulsa será emitida em três ou cinco vias, conforme se tratar de saídas internas ou interestaduais, observando-se, quanto á sua destinação, as disposições concernentes à Nota Fiscal modelo 1.
§ 6º
A emissío da Nota FiscaJ Avulsa não implica o reconhecimento da legalidade da circulação fiscal, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade exigir o imposto devido.
§ 7º
A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 8º
O documento previsto neste artigo poderá ser emitido por processo manual ou sistema eletrônico de processamento de dados. SeçãoVI Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais