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Artigo 152, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 152

A Secretaria de Fazenda e Planejamento utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 2°).

§ 1º

A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I

nas saídas de mercadorias promovidas por produtores que não possuam Nota Fiscal própria;

II

nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CF/DF;

III

nas operações e prestações promovidas por pessoas não inscritas no CF/DF;

IV

na prestação de serviço de transporte por transportador não inscrito no CF/DF;

V

na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI

em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não-contribuinte do imposto;

VII

na transferência de crédito de que trata o inciso II do art. 61.

§ 2º

A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I

denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II

número de ordem e número da via;

III

nome e endereço do remetente;

IV

data da emissão;

V

data da efetiva saída de mercadoria ou da prestação de serviço;

VI

nome, endereço e inscrição estadual, se for o caso, do destinatário;

VII

natureza da operação;

VIII

discriminação da mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX

valor da operação ou da prestação;

X

nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autónomo;

XI

número da placa do veículo, Município e Estado em que foi emplacado.

§ 3º

As indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 4º

Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos se acompanhada do documento de arrecadação respectivo, que a ela faça referência explícita.

§ 5º

A Nota Fiscal Avulsa será emitida em três ou cinco vias, conforme se tratar de saídas internas ou interestaduais, observando-se, quanto á sua destinação, as disposições concernentes à Nota Fiscal modelo 1.

§ 6º

A emissío da Nota FiscaJ Avulsa não implica o reconhecimento da legalidade da circulação fiscal, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade exigir o imposto devido.

§ 7º

A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 8º

O documento previsto neste artigo poderá ser emitido por processo manual ou sistema eletrônico de processamento de dados. SeçãoVI Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 152, §2º, V do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997