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Artigo 152, Parágrafo 2, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 152

A Secretaria de Fazenda e Planejamento utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 2°).

§ 1º

A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I

nas saídas de mercadorias promovidas por produtores que não possuam Nota Fiscal própria;

II

nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CF/DF;

III

nas operações e prestações promovidas por pessoas não inscritas no CF/DF;

IV

na prestação de serviço de transporte por transportador não inscrito no CF/DF;

V

na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI

em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não-contribuinte do imposto;

VII

na transferência de crédito de que trata o inciso II do art. 61.

§ 2º

A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I

denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II

número de ordem e número da via;

III

nome e endereço do remetente;

IV

data da emissão;

V

data da efetiva saída de mercadoria ou da prestação de serviço;

VI

nome, endereço e inscrição estadual, se for o caso, do destinatário;

VII

natureza da operação;

VIII

discriminação da mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX

valor da operação ou da prestação;

X

nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autónomo;

XI

número da placa do veículo, Município e Estado em que foi emplacado.

§ 3º

As indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 4º

Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos se acompanhada do documento de arrecadação respectivo, que a ela faça referência explícita.

§ 5º

A Nota Fiscal Avulsa será emitida em três ou cinco vias, conforme se tratar de saídas internas ou interestaduais, observando-se, quanto á sua destinação, as disposições concernentes à Nota Fiscal modelo 1.

§ 6º

A emissío da Nota FiscaJ Avulsa não implica o reconhecimento da legalidade da circulação fiscal, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade exigir o imposto devido.

§ 7º

A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 8º

O documento previsto neste artigo poderá ser emitido por processo manual ou sistema eletrônico de processamento de dados. SeçãoVI Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 152, §2º, XI do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997