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Artigo 150 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 150

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora de serviço ao usuário finai ou a quem o deva a ele.

Parágrafo único

Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1.

Art. 150 do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997