JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 148, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Acessar conteúdo completo

Art. 148

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 81 e 82):

I

denominação "Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações";

II

número de ordem, série, subsérie e número da via;

III

data da emissão;

IV

classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

V

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI

nome e endereço do usuário;

VII

discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII

valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX

valor total da prestação;

X

base de cálculo do imposto;

XI

aliquota e valor do imposto;

XII

data ou período da prestação do serviço;

XIII

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XIV

data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.

§ 2º

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscai-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Art. 148, V do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997