Artigo 148, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 148
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 81 e 82):
I
denominação "Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações";
II
número de ordem, série, subsérie e número da via;
III
data da emissão;
IV
classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
V
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI
nome e endereço do usuário;
VII
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII
valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX
valor total da prestação;
X
base de cálculo do imposto;
XI
aliquota e valor do imposto;
XII
data ou período da prestação do serviço;
XIII
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XIV
data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.
§ 2º
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.
§ 3º
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscai-Fatura de Serviço de Telecomunicações".