Artigo 146, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 77):
I
a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II
a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;
III
a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.