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Artigo 145, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 145

Na prestação de serviço de comunicação realizada no território do Distrito Federal, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 76):

I

a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II

a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único

A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir vias adicionais.

Art. 145, II do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997