Artigo 144, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 144
O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:
I
denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II
número de ordem, série, subsérie e número da via;
III
natureza da prestação do serviço e respectivo Código Fiscal;
IV
data da emissão;
V
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do tomador do serviço;
VII
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, especificando, se for o caso, o período contratado;
VIII
valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer titulo;
IX
valor total da prestação;
X
base de cálculo do imposto;
XI
aliquota e valor do imposto;
XII
data ou período da prestação do serviço;
XIII
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XIV
data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.
§ 2º
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3º
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
§ 4º
Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.