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Artigo 142, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 142

O Documento de Excesso de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II

a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 142, I do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997