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Artigo 141, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 141

No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convénio SINIEF 6/89, art. 67 e 68, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89);

I

denominação "Documento de Excesso de Bagagem";

II

identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III

números de ordem e da via;

IV

preço do serviço;

V

local e data da emissão;

VI

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.

§ 2º

Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.

§ 3º

No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 141, §1º do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997