Artigo 141, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 141
No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convénio SINIEF 6/89, art. 67 e 68, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89);
I
denominação "Documento de Excesso de Bagagem";
II
identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
III
números de ordem e da via;
IV
preço do serviço;
V
local e data da emissão;
VI
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.
§ 2º
Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.
§ 3º
No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.