Artigo 137, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 137
As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF 20/89);
I
número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;
II
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
III
local e data de emissão;
IV
nome do tomador dos serviços;
V
número da Guia de Transporte de Valores;
VI
local de coleta e entrega de cada valor transportado;
VII
valor transportado em cada prestação de serviço;
VIII
data da prestação de cada serviço;
IX
valor total transportado na quinzena ou mês;
X
valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os acréscimos.