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Artigo 137, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 137

As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF 20/89);

I

número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

II

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III

local e data de emissão;

IV

nome do tomador dos serviços;

V

número da Guia de Transporte de Valores;

VI

local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII

valor transportado em cada prestação de serviço;

VIII

data da prestação de cada serviço;

IX

valor total transportado na quinzena ou mês;

X

valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os acréscimos.

Art. 137, II do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997