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Artigo 135, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 135

A Relação de Despachos poderá ser utilizada pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

I

denominação "Relação de Despachos";

II

número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III

data de emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV

identificação do emitente - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

V

razão social do tomador do serviço;

VI

número e data do Despacho de Cargas em Lotação;

VII

procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII

total dos valores.

§ 1º

A Relação de Despachos poderá ser utilizada em substituição à indicação da discriminação de serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 2º

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior. Subseção XVII Dos Despachos de Cargas em Lotação

Art. 135, §2º do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997