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Artigo 132, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 132

O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veiculo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):

I

denominação "Manifesto de Carga";

II

número de ordem;

III

identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

IV

local e data da emissão;

V

identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;

VI

identificação do condutor do veículo;

VII

números de ordem, séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII

números das Notas Fiscais;

IX

nome do remetente;

X

nome do destinatário;

XI

valor da mercadoria.

§ 1º

Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte:

I

a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;

II

a indicação prevista no inciso I do art. 164;

III

a adoção da via a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo.

§ 2º

Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§ 3º

Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em três vias, obedecida a seguinte destinação:

I

a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;

II

a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco;

III

a 3ª via acompanhará, também, o transporte, para controle do Fisco de destino. Subseção XIV Do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos

Art. 132, VIII do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997