Artigo 132, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 132
O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veiculo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):
I
denominação "Manifesto de Carga";
II
número de ordem;
III
identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
IV
local e data da emissão;
V
identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;
VI
identificação do condutor do veículo;
VII
números de ordem, séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;
VIII
números das Notas Fiscais;
IX
nome do remetente;
X
nome do destinatário;
XI
valor da mercadoria.
§ 1º
Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte:
I
a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;
II
a indicação prevista no inciso I do art. 164;
III
a adoção da via a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo.
§ 2º
Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
§ 3º
Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em três vias, obedecida a seguinte destinação:
I
a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;
II
a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco;
III
a 3ª via acompanhará, também, o transporte, para controle do Fisco de destino. Subseção XIV Do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos