Artigo 131, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 131
A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a:
I
inscrição no CF/DF;
II
recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento. Subseção XIII Do Manifesto de Carga