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Artigo 131, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 131

A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a:

I

inscrição no CF/DF;

II

recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento. Subseção XIII Do Manifesto de Carga

Art. 131, I do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997