Artigo 13, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a (Lei n° 1.254/96, art. 24):
I
industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;
II
produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes:
III
depositário a qualquer titulo, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV
contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, peio imposto devido na contratação ou na prestação;
V
órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VI
remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autónomo ou a qualquer outro transportador não-inscríto no CF/DF;
VII
concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;
VIII
adquirente da mercadoria ou do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes, em lugar do remetente ou prestador, quando estes forem estabelecidos em unidade federada que não mantenha Acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal (Lei n° 1.254/96, inciso II do § 4º do art. 24).
§ 1º
A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive o diferencial de aliquota de que trata o art. 48.
§ 2º
A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma deste regulamento, e:
I
poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo;
II
dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos no Anexo IV a este Regulamento.
§ 3º
O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 4º
A Subsecretária da Receita poderá determinar a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas neste regulamento.
§ 5º
Para efeitos deste artigo, fica equiparado a industrial o contribuinte importador.
§ 6º
A adoção do regime de substituição tributaria a que se refere este artigo, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo especifico celebrado pelo Distrito Federal, devidamente representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, com a unidade federada envolvida.
§ 7º
A responsabilidade pela retenção, nos termos do parágrafo anterior, é também atribuída:
I
ao contribuinte localizado em outra unidade federada que realizar operação, destinada ao Distrito Federal, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes;
II
às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação até a última operação.
§ 8º
Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Distrito Federal, o imposto incidente na operação, devido ao Distrito Federal, será, na forma deste artigo, retido e pago pelo remetente.