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Artigo 128, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 128

A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em seis vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I

a 1ª via acompanhará o transporte e retomará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II

a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Distrito Federal;

III

a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV

a 4ª via será entregue ao remetente;

V

a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco da unidade federada de destino;

VI

a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Art. 128, III do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997