Artigo 128, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 128
A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em seis vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I
a 1ª via acompanhará o transporte e retomará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II
a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Distrito Federal;
III
a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV
a 4ª via será entregue ao remetente;
V
a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco da unidade federada de destino;
VI
a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.