Artigo 127, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 127
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II
número de ordem, série, subsérie e número da via;
III
local e data da emissão;
IV
identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;
V
identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;
VI
indicação relativa ao consignatário;
VII
número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII
locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IX
assinatura do emitente e do destinatário;
X
nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XI
data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º
Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que sua emissão ocorrerá na forma deste artigo.
§ 3º
A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º
Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da mercadoria.