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Artigo 122, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 122

Os prestadores de serviços de transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saída, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, Série "F", modelo 18, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 61 a 64, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89 e pelo Convênio ICMS 125/89):

I

denominação "Resumo de Movimento Diário";

II

número de ordem, série, subsérie e número da via;

III

data da emissão;

IV

endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;

V

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

VI

denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido;

VII

valor contábil;

VIII

códigos, contábil e fiscal;

IX

base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X

valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

XI

totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;

XII

campo "Observações";

XIII

nome, endereço e números de inscrição, no CP/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º

O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.

Art. 122, §1º do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997