Artigo 122, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Os prestadores de serviços de transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saída, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, Série "F", modelo 18, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 61 a 64, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89 e pelo Convênio ICMS 125/89):
I
denominação "Resumo de Movimento Diário";
II
número de ordem, série, subsérie e número da via;
III
data da emissão;
IV
endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;
V
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
VI
denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido;
VII
valor contábil;
VIII
códigos, contábil e fiscal;
IX
base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X
valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;
XI
totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;
XII
campo "Observações";
XIII
nome, endereço e números de inscrição, no CP/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º
O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º
Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.