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Artigo 121, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 121

O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, para cada veículo, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 60, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89):

I

a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II

a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único

Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Distrito Federal. Subseção X Do Resumo de Movimento Diário

Art. 121, II do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997