Artigo 120, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 120
A empresa transportadora inscrita no Distrito Federal que contratar transportador autónomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga poderá emitir, antes do inicio da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art 60 alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89 e 14/89):
I
denominação "Despacho de Transporte";
II
número de ordem, série, subsérie e número da via;
III
local e data da emissão;
IV
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
V
procedência;
VI
destino;
VII
remetente;
VIII
informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;
IX
número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);
X
nome, números de inscrição, no CPF e no INSS, placa do veículo, Estado, número do certificado de propriedade do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo do transportador autônomo;
XI
cálculo do frete pago ao transportador autônomo: valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e valor líquido pago;
XII
assinatura do transportador autônomo;
XIII
assinatura do emitente;
XIV
valor do imposto retido;
XV
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XVI
data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, IV e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2º
O transportador autônomo fica dispensado de emissão do Conhecimento de Transporte.