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Artigo 120, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 120

A empresa transportadora inscrita no Distrito Federal que contratar transportador autónomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga poderá emitir, antes do inicio da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art 60 alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89 e 14/89):

I

denominação "Despacho de Transporte";

II

número de ordem, série, subsérie e número da via;

III

local e data da emissão;

IV

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V

procedência;

VI

destino;

VII

remetente;

VIII

informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;

IX

número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

X

nome, números de inscrição, no CPF e no INSS, placa do veículo, Estado, número do certificado de propriedade do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo do transportador autônomo;

XI

cálculo do frete pago ao transportador autônomo: valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e valor líquido pago;

XII

assinatura do transportador autônomo;

XIII

assinatura do emitente;

XIV

valor do imposto retido;

XV

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVI

data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º

O transportador autônomo fica dispensado de emissão do Conhecimento de Transporte.

Art. 120, V do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997