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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 12

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 1.254/96, art. 22).

§ 1º

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 1°):

I

importe bem oii mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;

II

seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III

adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

IV

adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

V

na condição de arrendadora, realize operação de arrendamento mercantil.

§ 2º

A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 20, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 2°).

§ 3º

Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de aliquota de que trata o art. 48, qualquer pessoa não-inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de aliquota interestadual (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 3°).

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela aliquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 3°):

I

nota Fiscal Complementar emitida pelo remetente;

II

declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interna,

Art. 12, §2º do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997