Artigo 117, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 117
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II
número de ordem, série, subsérie e número da via;
III
data da emissão, bem como data e hora do embarque;
IV
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
V
percurso;
VI
valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;
VII
valor total da prestação;
VIII
local da emissão;
IX
observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";
X
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XI
data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º
O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3º
O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 125/89):
I
a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II
a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 4º
Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.