Artigo 115, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/89):
I
a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF 1/89);
II
a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SIN1EF 1/89).
Parágrafo único
Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem. Subseção VII Do Bilhete de Passagem Ferroviário